4/13/2012

DECRETO 22.620/12 - comentado

Art. 25, X : concede isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte 
marítimo de cargas originadas no porto de Natal e destinadas ao porto de Fernando de 
Noronha.

Art. 90, VI - Inclui insumos agropecuários com base de cálculo do ICMS reduzida nas 
saídas interestaduais

Art. 91, II - Inclui insumos agropecuários com base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas
 interestaduais

Art. 425-J, § 7º - Modifica o § 7º, para suprimir a palavra “interna”, no intuito de 
estabelecer que o prazo de vinte e quatro horas para cancelamento da NF-e se aplica 
em todas as operações (internas e interestaduais).

Art. 465-A - Acresce o art. 465-A possibilitando aos contribuintes não emitentes de 
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a 
Consumidor, modelo 2, nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou
 indireta.

Art. 562-D, §§ 7º, 8º e 9º - Acresce os §§ 7º, 8º e 9º, para dispor sobre a obrigatoriedade do 
uso do CT-e.

Art. 830-ABC, § 6º Modifica o § 6º do art. 830-ABC, no intuito de redefinir o conceito de 
alteração de versão do PAF-ECF.

Modifica os itens 163 e 164 do Anexo 114 do RICMS, que concede isenção do ICMS nas 
operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública 
Direta Federal, Estadual e Municipal.

Art. 10 do Decreto -Dá nova redação ao Anexo 175 do RICMS (normas e procedimentos
relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar 
comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Fonte: SET-RN

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