8/15/2014

Principais mudanças no Simples Nacional pela Lei Complementar 147/2014

Nessa postagem mostrarei a lei e comentarei alguns pontos importantes para os advogados. 
Para quem não participou da palestra dia 13/08/2014 na OAB fica aqui alguns comentários.

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a)   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b)   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.    Fisioterapia (*)
b.    Corretagem de seguros (*)
c.    Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c)   Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
As empresas constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
Tabela do anexo IV:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)AlíquotaIRPJCSLLCOFINSPISISS
De R$ 0,00 a R$ 180.000,004,50%0,00%1,22%1,28%0,00%2,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,006,54%0,00%1,84%1,91%0,00%2,79%
De R$ 360.000,01 a R$ 540.000,007,70%0,16%1,85%1,95%0,24%3,50%
De R$ 540.000,01 a R$ 720.000,008,49%0,52%1,87%1,99%0,27%3,84%
De R$ 720.000,01 a R$ 900.000,008,97%0,89%1,89%2,03%0,29%3,87%
De R$ 900.000,01 a R$ 1.080.000,009,78%1,25%1,91%2,07%0,32%4,23%
De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.260.000,0010,26%1,62%1,93%2,11%0,34%4,26%
De R$ 1.260.000,01 a R$ 1.440.000,0010,76%2,00%1,95%2,15%0,35%4,31%
De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.620.000,0011,51%2,37%1,97%2,19%0,37%4,61%
De R$ 1.620.000,01 a R$ 1.800.000,0012,00%2,74%2,00%2,23%0,38%4,65%
De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.980.000,0012,80%3,12%2,01%2,27%0,40%5,00%
De R$ 1.980.000,01 a R$ 2.160.000,0013,25%3,49%2,03%2,31%0,42%5,00%
De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,0013,70%3,86%2,05%2,35%0,44%5,00%
De R$ 2.340.000,01 a R$ 2.520.000,0014,15%4,23%2,07%2,39%0,46%5,00%
De R$ 2.520.000,01 a R$ 2.700.000,0014,60%4,60%2,10%2,43%0,47%5,00%
De R$ 2.700.000,01 a R$ 2.880.000,0015,05%4,90%2,19%2,47%0,49%5,00%
De R$ 2.880.000,01 a R$ 3.060.000,0015,50%5,21%2,27%2,51%0,51%5,00%
De R$ 3.060.000,01 a R$ 3.240.000,0015,95%5,51%2,36%2,55%0,53%5,00%
De R$ 3.240.000,01 a R$ 3.420.000,0016,40%5,81%2,45%2,59%0,55%5,00%
De R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,0016,85%6,12%2,53%2,63%0,57%5,00%
O simples nacional é um imposto com características progressiva, ou seja, quanto mais a empresa fatura, mais a empresa pagará. Na tabela pode-se observar as faixas de faturamento, as alíquotas totais que serão pagas em cada faixa e o desmembramento dessa alíquota (porcentagem para cada imposto).

Pode-se observar no anexo IV que não entra a CPP - Contribuição Previdenciárias Patronal (INSS), este deverá ser pago por fora. 
d)   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.    Medicina veterinária
c.    Odontologia
d.    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f.     Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.    Perícia, leilão e avaliação
i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j.      Jornalismo e publicidade
k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 
Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

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