Fatos geradores objeto do parcelamento
· fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009
Débitos que poderão ser parcelados
· constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte
· inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados
· objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 31 de outubro de 2009, ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa
· oriundo de imposto retido por substituição tributária
Débitos que não poderão ser parcelados
· decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar
· referente ao adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS (FECOP)
· oriundo de imposto devido na forma do Simples Nacional (pode parcelar a diferença de alíquota)
Prazo para requerer o parcelamento
· 28 de fevereiro de 2011
Vencimento das Parcelas e Valor Mínimo
· vencimento:
1. primeira parcela ou parcela única: 28 de fevereiro de 2011
2. parcelas subseqüentes: dia 25 (vinte e cinco) de cada mês
· valor mínimo da parcela: R$ 200,00 (duzentos Reais)
Percentuais de redução de multas e juros de mora
Nº de parcelas | Redução de multa | Redução de juros de mora | |
Parcela única | 95% | 80% | |
5 | 90% | 75% | |
15 | 85% | 70% | |
30 | 80% | 65% | |
40 | 75% | 60% | |
60 | 65% | 50% |
Órgãos responsáveis pelas providências necessárias ao recolhimento do imposto
· débitos não inscritos na Dívida Ativa: Secretaria de Estado da Tributação
· débitos inscritos na Dívida Ativa: Procuradoria Geral do Estado
Legislação que rege o parcelamento
· Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009, 65, de 3 de julho de 2009 e 1, de 17 de janeiro de 2011
· Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009
· Regulamento da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009 e alterado pelo Decreto nº 22.150, de 28 de janeiro de 2011
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