10/24/2011

NOVO AVISO PRÉVIO LEI 12.506 - DEMISSÃO


 
Planalto

O aviso prévio de empregada doméstica deve ser calculado pela nova Lei.
   
 
A partir do dia 13/10/2011, o Aviso Prévio devido em razão da rescisão de contrato de trabalho dos empregados deve ser calculado pela nova forma estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11/10/2011.

Elaborada e aprovada de forma confusa, dispõe textualmente:

 
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Além do deputado autor e relator do projeto, também as revistas especializadas entendem que o empregado com até 1 ano de emprego mantém os 30 dias de Aviso Prévio e que, a partir daí, é que conta o adicional de 3 dias por cada ano completo de adicional.
Alertamos, contudo, aos nossos clientes que vários Sindicatos de Trabalhadores têm entendido a lei de forma diferente o que acabará levando o assunto a ser definitivamente resolvido por futura decisão interpretativa da Justiça do Trabalho.

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