A partir do dia 13/10/2011, o Aviso Prévio devido em razão da rescisão de contrato de trabalho dos empregados deve ser calculado pela nova forma estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11/10/2011.
Elaborada e aprovada de forma confusa, dispõe textualmente: Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Além do deputado autor e relator do projeto, também as revistas especializadas entendem que o empregado com até 1 ano de emprego mantém os 30 dias de Aviso Prévio e que, a partir daí, é que conta o adicional de 3 dias por cada ano completo de adicional.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário