O empregado poderá ser dispensado por justa causa por motivos de atrasos constantes.
O art. 482 “e”, da CLT, estabelece como uma das causas ensejadoras da dispensa por justa causa a desídia no desempenho das respectivas funções.
Desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves que vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado. Isso não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
A caracterização da desídia deve ter como pressupostos dois elementos:
a) elemento material – reside no descumprimento pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado. Assim, são elementos materiais da desídia a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas costumeiras ao serviço, a produção imperfeita ou com excesso de defeitos, dormir em serviço etc., fatos esses que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções;
b) elemento subjetivo – ao se observar a conduta do empregado pode-se notar que ele está sendo negligente ou imprudente na execução do serviço. Nota-se que ele, trabalhando com má vontade, descuida-se na execução dos serviços. É o descaso, a despreocupação pelo trabalho e pelo horário que configuram sua negligência no serviço.
Base legal – Citada no texto
Fonte: Fonte: IOB
O art. 482 “e”, da CLT, estabelece como uma das causas ensejadoras da dispensa por justa causa a desídia no desempenho das respectivas funções.
Desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves que vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado. Isso não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
A caracterização da desídia deve ter como pressupostos dois elementos:
a) elemento material – reside no descumprimento pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado. Assim, são elementos materiais da desídia a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas costumeiras ao serviço, a produção imperfeita ou com excesso de defeitos, dormir em serviço etc., fatos esses que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções;
b) elemento subjetivo – ao se observar a conduta do empregado pode-se notar que ele está sendo negligente ou imprudente na execução do serviço. Nota-se que ele, trabalhando com má vontade, descuida-se na execução dos serviços. É o descaso, a despreocupação pelo trabalho e pelo horário que configuram sua negligência no serviço.
Base legal – Citada no texto
Fonte: Fonte: IOB
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