Foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2011, a Medida Provisória nº 529 que trouxe alterações em relação a contribuição previdenciária do microempreendedor individual (art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006).
De acordo com e referida MP, a contribuição previdenciária do MEI passará de 11% incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para 5%. Cabe ressaltar, que esta contribuição exclui o direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
O segurado que tenha contribuído com esta alíquota reduzida e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Assim, neste caso, a complementação deverá observar o percentual de 15% sobre o salário mínimo vigente na época.
Fonte: Econet
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