Os lançamentos de multas aplicadas aos contribuintes que atrasaram a
entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF
que não têm dívidas declaradas, referente aos meses de janeiro,
fevereiro, março e abril de 2014 foram cancelados. A novidade foi
publicada no dia 4 de setembro no Diário Oficial da União por meio do
Ato Declaratório Executivo nº 5.
O contribuinte que deixa de apresentar a DCTF
no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o valor dos impostos e contribuições informados na
declaração, limitada a 20% . “O fato representa um alívio às empresas
que não conseguiram transmitir a declaração em tempo hábil. Mas é
importante salientar que só não será multado quem não tiver débitos para
com o fisco”, garante o consultor da IOB, do Grupo Sage, Antonio
Teixeira.
O especialista do Grupo Sage lembra ainda que a transmissão da DCTF deve ser feita mensalmente, mediante o uso de certificado digital válido. Contudo, no decorrer deste ano, muitas empresas tiveram dificuldades para enviar a nova versão da Declaração.
Obrigação
Estão obrigadas a apresentar a Declaração as empresas de direito
privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de
forma centralizada, pela matriz; as unidades gestoras de orçamento das
autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos
órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos
Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome
próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou
sem vínculo empregatício.
A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Esse documento contém informações relacionadas aos seguintes
tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI; Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o
PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre
a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível -
Cide-Combustível; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação - Cide-Remessa;
Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS; e
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Cuidados
O especialista da IOB, do Grupo Sage, Antonio Teixeira, recomenda muito cuidado ao preencher a DCTF,
por causa da publicação da Lei º 12.973/2014, a qual dá possibilidade
às empresas optarem pelo tratamento tributário regido pelas IFRS, as normas internacionais da contabilidade em 2014. Tal opção poderão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, ou obrigatoriamente a partir de 2015.
A RFB esclarece que se encontra em fase de construção,, nova versão do Programa Gerador de Declaração - PGD DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.
Fonte: Jornal Contábil
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