A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2013, que
dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
destacando-se:
a) a inclusão do § 6º ao art. 25 da norma em referência, o qual dispõe que a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades;
b) a nova redação dada aos incisos I a III do art. 26 da mencionada norma, os quais passam a dispor que impedem a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:
b.1) a existência de situação impeditiva para obtenção de Certidão Negativa de Débitos;
b.2) a desatualização do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
b.3) o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Instrução Normativa RFB nº 1.429/2013 - DOU 1 de 24.12.2013)
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