O Comitê Gestor do Simples Nacional baixou
ato que altera a Resolução CGSN nº 3/2007, a qual dispõe
sobre a composição da
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (CGSN/SE), bem
como a Resolução CGSN nº94/2011 , que
trata do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições
devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
Destacamos, dentre as alterações
introduzidas na Resolução CGSN nº 94/2011 , a
inclusão do art. 17-A, o qual estabelece que, na hipótese de cancelamento de
documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou da
prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta
total no período de apuração da operação ou prestação originária.
Para a optante pelo Simples Nacional
tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o
valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou
tomador.
Na hipótese de nova emissão de documento
fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deverá ser
oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou
prestação originária.
(Resolução CGSN nº 109/2013 - DOU 1
de 28.08.2013)
Fonte:
Editorial IOB
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