8/30/2013

IPI/ICMS - Alterada a legislação do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional baixou ato que altera a Resolução CGSN nº 3/2007, a qual dispõe
 sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte (CGSN/SE), bem como a Resolução CGSN nº94/2011 , que trata do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Destacamos, dentre as alterações introduzidas na Resolução CGSN nº 94/2011 , a inclusão do art. 17-A, o qual estabelece que, na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou da prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária.
Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador.
Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deverá ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.


(Resolução CGSN nº 109/2013 - DOU 1 de 28.08.2013)

Fonte: 
Editorial IOB


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