A partir de 01 de julho de 2012, a carta de correção eletrônica passa a ser de uso
obrigatório, em substituição à carta de correção em papel, para efeito da regularização de
erro ocorrido na nota fiscal eletrônica. O R-ICMS/RN, prevê tal obrigatoriedade em seu art.
425-V, § 6º, (decreto 12.667, de 17/março/2012), contemplando a alteração do ajuste
SINIEF 07/2005 (§ 4º da cláusula décima quarta-A) cuja eficácia é de alcance nacional.
obrigatório, em substituição à carta de correção em papel, para efeito da regularização de
erro ocorrido na nota fiscal eletrônica. O R-ICMS/RN, prevê tal obrigatoriedade em seu art.
425-V, § 6º, (decreto 12.667, de 17/março/2012), contemplando a alteração do ajuste
SINIEF 07/2005 (§ 4º da cláusula décima quarta-A) cuja eficácia é de alcance nacional.
Importante lembrar que, seja em meio eletrônico ou em papel, a carta de correção só é
permitida quando o erro no documento original não esteja relacionado com as variáveis que
determinam o valor do imposto, com os dados do remetente e destinatário e com a data de
emissão ou saída (art. 415-A, do R-ICMS/RN).
permitida quando o erro no documento original não esteja relacionado com as variáveis que
determinam o valor do imposto, com os dados do remetente e destinatário e com a data de
emissão ou saída (art. 415-A, do R-ICMS/RN).
A carta de correção eletrônica (CC-e)
A carta de correção eletrônica (CC-e) é oferecida pelas Secretarias de Fazenda (SEFAZ)
Estaduais de todo o Brasil como um serviço da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e visa
oferecer mais uma comodidade às empresas – emitentes e destinatárias -, ao
possibilitar a automatização de seu processo de negócio, reduzindo os custos opera
cionais do cumprimento dessa obrigação acessória tributária.
Estaduais de todo o Brasil como um serviço da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e visa
oferecer mais uma comodidade às empresas – emitentes e destinatárias -, ao
possibilitar a automatização de seu processo de negócio, reduzindo os custos opera
cionais do cumprimento dessa obrigação acessória tributária.
Com a implantação da CC-e (já em produção desde meado de 2011), foi introduzido
o conceito de registro baseado em evento da NF-e, também chamado de NF-e de 2ª
geração, ou ‘NF-e 2G’. Ao longo deste ano, outros eventos serão oferecidos pelas
SEFAZ, permitindo maior eficiência no processo de acompanhamento dos registros
vinculados a NF-e.
o conceito de registro baseado em evento da NF-e, também chamado de NF-e de 2ª
geração, ou ‘NF-e 2G’. Ao longo deste ano, outros eventos serão oferecidos pelas
SEFAZ, permitindo maior eficiência no processo de acompanhamento dos registros
vinculados a NF-e.
Assim como na NF-e, o processo de emissão da CC-e ocorre eletronicamente, a partir da
geração de um arquivo XML específico e da assinatura digital do seu emitente,
submetendo-o à autorização pela SEFAZ de origem. Uma vez autorizada, a CC-e
passará a ser representada como um evento daquela NF-e. A consulta à CC-e poderá
ser feita pelo interessado a partir da consulta à própria NF-e, mediante informação da chave
de acesso. O interessado poderá acessar o portal nacional da NF-e
(www.nfe.fazenda.gov.br) para consultar a NF-e e a CC-e associada.
geração de um arquivo XML específico e da assinatura digital do seu emitente,
submetendo-o à autorização pela SEFAZ de origem. Uma vez autorizada, a CC-e
passará a ser representada como um evento daquela NF-e. A consulta à CC-e poderá
ser feita pelo interessado a partir da consulta à própria NF-e, mediante informação da chave
de acesso. O interessado poderá acessar o portal nacional da NF-e
(www.nfe.fazenda.gov.br) para consultar a NF-e e a CC-e associada.
Assim, as empresas que emitem nota fiscal eletrônica, destinada a operações com
mercadorias e produtos sujeitos ao ICMS, devem adequar suas aplicações, preparando-as
para emitir CC-e, em caso de erro na NF-e – e respeitando o que preza a legislação
estadual quanto ao seu uso. As empresas destinatárias devem exigir do emitente o envio
eletrônico da carta de correção, quando ocorrer, para efeito de registro e escrituração
contábil-fiscal. Para obter os ganhos operacionais advindo da NF-e 2G, recomenda-se aos
destinatários a adequação de seus sistemas de informação para automação dos registros
de eventos da NF-e.
mercadorias e produtos sujeitos ao ICMS, devem adequar suas aplicações, preparando-as
para emitir CC-e, em caso de erro na NF-e – e respeitando o que preza a legislação
estadual quanto ao seu uso. As empresas destinatárias devem exigir do emitente o envio
eletrônico da carta de correção, quando ocorrer, para efeito de registro e escrituração
contábil-fiscal. Para obter os ganhos operacionais advindo da NF-e 2G, recomenda-se aos
destinatários a adequação de seus sistemas de informação para automação dos registros
de eventos da NF-e.
Para mais informações técnicas, deve-se consultar o manual de registro de eventos da NF-e,
disponível no portal nacional da NF-e, além do próprio manual de orientação ao contribuinte
(v.5.0). Caso persistam dúvidas, o interessado poderá contatar a SET/RN pelo e-mail
nfe@set.rn.gov.br.
disponível no portal nacional da NF-e, além do próprio manual de orientação ao contribuinte
(v.5.0). Caso persistam dúvidas, o interessado poderá contatar a SET/RN pelo e-mail
nfe@set.rn.gov.br.
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