3/09/2012

Um funcionário que trabalha em outra cidade (gasta 2 horas na ida e na volta), está querendo cobrar esse tempo em trânsito como hora extra. Está correto?

Um funcionário que trabalha em outra cidade (gasta 2 horas na ida e na volta), está querendo cobrar esse tempo em trânsito como hora extra. Está correto?


    As horas conhecidas como "in itinere", ou seja, aquelas que o funcionário gasta no trajeto casa-trabalho e vice-versa são computáveis para efeito de horas-extras conforme entendimento sumular do TST.
Súmula Nº 90 do TST
   Horas "In Itinere". Tempo de Serviço (incorporadas as Súmulas Nºs 324 e 325e as Orientações Jurisprudenciais Nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/04/2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula Nº 90 - RA 80/1978, DJ 10/11/1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ Nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01/02/1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula Nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21/12/1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula Nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21/12/1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
(ex-OJ Nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20/06/2001)

   Portanto, como se pode ver, as horas "in itinere" são devidas apenas em casos de não haver transporte público regular que de acesso ao funcionário até o local de trabalho, razão pela qual, em nosso entendimento, o funcionário não tem direito a essas horas extras.
Se o trabalhador se locomove por seus próprios meios (veículo próprio) as horas também não são devidas.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

Nenhum comentário:

Postar um comentário