11/30/2011

Anuidade dos CRCs

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2012.



RESOLUÇÃO CFC N.º 1.362/2011.

http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/RES_1362.doc

Fonte: CFC

Usar equipamento pessoal no escritório requer cuidado.

Pesquisa da IDC indica que 43% das empresas permitem que seus funcionários usem equipamentos para dados pessoais e de trabalho.


A adoção da mobilidade corporativa propicia benefícios de redução de custos e melhoria de processos internos, mas também representa riscos ainda pouco avaliados pelas empresas. Um deles está no uso misto de um aparelho. Atualmente, 43% das companhias deixam seus funcionários utilizarem um mesmo dispositivo móvel para fins pessoais e profissionais, segundo dados da pesquisa anual com mais de mil empresas da consultoria IDC sobre investimentos em soluções móveis na América Latina. O risco da prática está no roubo do aparelho e na consequente perda das informações, assim como, no acesso a senhas e à rede interna.

Em muitos casos, o custo de um cenário como esse pode ser muito alto. A integridade da informação é peça-chave, por isso, ao entrar na onda da mobilidade no meio empresarial, "a política de gerenciamento de segurança para os equipamentos torna-se fundamental", ressalta o consultor em mercado de telecomunicações da IDC, Paulo Bruder.

O instituto alemão Fraunhofer para Tecnologia da Segurança da Informação desenvolveu um sistema que permite o compartilhamento dos equipamentos. O Bizztrust for Android separa o armazenamento de dados dentro dos celulares inteligentes. A divisão é feita em vários níveis, inclusive na rede do aparelho. Dessa forma, os dados pessoais convivem com os empresariais com segurança. A transferência entre áreas não é possível. Visualmente, o usuário identifica os dados pessoais dentro de um campo verde e os empresariais por uma luz vermelha. Os níveis de segurança são diferentes e podem ser manipulados pela empresa por meio de controle remoto.
A necessidade de gerenciamento de dispositivos surge com a adoção de estratégias e tecnologias móveis. A multiplicidade de meios de comunicação dificulta quantificar o investimento nas soluções de equipamentos e sistemas móveis mais adequados. "Não se pode partir para a mobilidade sem ter uma ideia clara do contexto da comunicação e as tendências que se apresentam", diz a analista do Gartner, Elia San Miguel. Entre as tendências estão redes mais modernas para suportar o volume intenso de equipamentos móveis, o uso mais frequente de vídeo, redes sociais e aplicações. A consultoria prevê 60% das organizações de tecnologia da informação usarão as lojas de aplicativos até 2014.

Segundo a consultoria, só no ano passado, cerca de 20 milhões de tablets foram vendidos e a previsão é que o volume cresça para 900 milhões de unidades até 2016, o que vai representar um tablet para cada oito pessoas no mundo. Os dispositivos móveis entraram não só na vida pessoal, como também estão sendo vistos como parte da estratégia de crescimento das empresas.

A companhia de revestimentos cerâmicos Portobello se posicionou dessa forma ao reduzir os custos de impressão de catálogos e desenvolver aplicativos específicos de negócios em meios móveis. O orçamento previsto para os programas de marketing digital é de R$ 2 milhões por ano. "Motivamos os funcionários da área de vendas a comprar tablets para substituir a mostra física dos catálogos. As imagens ganharam mais qualidade, agora usamos vídeos e o recurso de videoconferência ", diz o gerente de marketing Edson Moritz. Para os gerentes, a empresa comprou os iPads e arcou com o custo de R$ 50 mil. O investimento no desenvolvimento dos aplicativos foi de R$ 160 mil.

Para as empresas que oferecem produtos e serviços sem fio, o destaque da mobilidade está no retorno operacional de curto prazo, com a redução do deslocamento de funcionários e a realocação dos custos com telefonia. Uma das tendências é que seja comum, futuramente, o celular se tornar um ramal de um telefone IP. "Os processos de negócios estão em plena mudança", destaca Mariano O'Kon, diretor de colaboração da Cisco para América Latina e Caribe. O número de dispositivos conectados em rede será superior a 15 bilhões, o dobro da população mundial em 2015, e a quantidade total de tráfego global via internet quadruplicará em quatro anos, de acordo o Cisco Visual Networking Index (2010-2015).

Boa parte da expansão do mercado de equipamentos para redes sem fio deverá ser puxada pelo Brasil, diz Joeval Martins, gerente-sênior de desenvolvimento de negócios (Copa do Mundo Fifa 2014 e Olimpíada 2016) da Motorola Solutions. Muitos projetos voltados para os eventos que acontecerão no país estão sendo desenhados com base na infraestrutura móvel. Mas a empresa também acredita no aumento da oferta de acesso à rede em locais públicos, como metrô, rodoviárias e comunidades carentes. "Eu fui à Rocinha [favela], no Rio, e fiquei espantado com a quantidade de pessoas ligadas à rede. As operadoras têm uma excelente oportunidade pela frentes com as classes C e D", aponta Martins.

É justamente de olho nesse mercado aquecido que a segunda maior fornecedora de produtos de acesso para as redes móveis em participação de mercado nos Estados Unidos, depois da Cisco, anunciou que pretende instalar uma unidade fabril no Brasil. A Aruba Networks já tem projetos em teste para redes sem fio com tecnologia Wi-Fi gerenciadas para a Copa do Mundo e Olimpíada e pretende inaugurar no Rio o primeiro hospital público com infraestrutura de acesso wireless da América Latina. "Foram investidos mais de US$ 10 milhões nos últimos dois anos para aumentar a presença no Brasil. A expectativa é crescer mais de 30% acima da expansão do mercado", diz Alex Freitas, diretor-geral da Aruba para a América do Sul.

Tatiana Schnoor | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

11/24/2011

Palestra sobre Homolognet e Atualização de Rotinas Trabalhistas


O ciclo de palestras sobre Homolognet e Atualização de Rotinas Trabalhistas prossegue nesta sexta-feira em Caicó. O evento será realizado na Câmara Municipal, das 8h30 às 11h30 e das 14h às 17h30, com as inscrições sendo realizadas no link Cursos e Inscrições. O investimento é de uma lata de leite em pó, que posteriormente vai ser doada a instituições de caridade.

Durante a realização da primeira palestra envolvendo o tema, em Nova Cruz, os palestrantes falaram a respeito da importância da participação no evento. Confira aqui a matéria a respeito.

evento é fruto da parceria do CRC-RN, SESCON/RN e Delegacia Regional do Trabalho, contando ainda com o apoio do SINDCONT/RN, SESC, FECOMERCIO, IFRN e da CDL. As palestras serão ministradas por servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que pela manhã o tema será Atualizações de Rotinas Administrativas enquanto que a tarde o assunto abordado será Homolognet. 

No mês de dezembro, vão ser realizadas outras duas palestras com mesmos temas e horários nos dias 14 e 15, nas cidades de Pau dos Ferros e Patu, respectivamente. As inscrições já podem ser feitas também pelosite

11/23/2011

Resolução CGSN 92 - Dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional


Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)
II - o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)
III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 6º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 2º O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)
II - à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Da Concessão e Administração
Art. 3º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU), ressalvado o disposto no inciso III;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU, ressalvado o disposto no inciso III; ou
III - do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc, nos termos do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, desde que não inscritos em Dívida Ativa da União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Quanto aos débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), os relativos:
I - ao ICMS e ao ISS serão conduzidos e disciplinados pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município; (LC 123/2006, art. 41, § 5º, inciso V);
II - à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, serão conduzidos e disciplinados pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15; art. 21, § 15)
§ 3º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 4º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Do Pedido
Art. 4º Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 5º O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 6º O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Do Deferimento
Art. 7º O órgão concessor definido no art. 3º poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Da Consolidação
Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 9º Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 3º, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 17)
Do Reparcelamento
Art. 10. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 3º, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 1º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.
Da Rescisão
Art. 11. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 1º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Das Disposições Finais
Art. 12. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

11/10/2011

Caixa alerta para fim do prazo para Conectividade Social


A Caixa Econômica Federal alertou hoje que muitas empresas e escritórios de contabilidade ainda não se habilitaram no novo programa Conectividade Social. Por meio dele, são transmitidos, via internet, arquivos gerados pelo programa do Sistema de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (SEFIP).
O prazo final é o ultimo dia do ano, quando não será mais permitido acesso ao portal eletrônico com os certificados em disquete. Eles serão substituídos obrigatoriamente pelos certificados emitidos no Padrão ICP-Brasil.

Segundo dados da Caixa, até o momento, mais de 10,1 milhões de trabalhadores já possuem o certificado digital dentro do padrão. Cerca de 400 mil empresas já possuem o novo Conectividade Social, sendo que 137 mil fizeram a transferência para o novo canal nas últimas duas semanas. Juntas, elas empregam 22% dos trabalhadores que recebem depósitos mensais em contas veiculadas do FGTS.

O banco estatal ressalta que, para evitar transtornos, "é bom não deixar a mudança de certificado para a última hora". Empresas e contadores que possuem certificados digitais no padrão ICP-Brasil não precisam de nova certificação e já podem utilizar os modelos digitais válidos.

Fonte: O Globo

11/09/2011

Estados poderão premiar quem delatar sonegador


   Os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Espírito Santo podem instituir a delação premiada para casos de sonegação fiscal. Três projetos de lei idênticos que tramitam nas Assembleias Legislativas desses Estados determinam o pagamento de um prêmio em dinheiro ou isenção de impostos para aqueles que denunciarem empresas suspeitas de cometerem crimes contra a ordem tributária. Pelas propostas, o valor da remuneração seria de 1.000 unidades padrões fiscais (UPFs), o que em SP e ES representa cerca de R$ 17,5 mil. No MT, R$ 36 mil. O delator forneceria as informações sigilosamente para um disque-denúncia, a ser disponibilizado pelas Secretarias Estaduais da Fazenda.

   Em São Paulo, o projeto já tem parecer favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa do Estado (Alesp), deputado André Soares (DEM). A votação da proposta pode ocorrer na sessão de amanhã. A Procuradoria-Geral do Espírito Santos já aprovou a proposta, seguindo uma norma do regimento interno. Agora, o texto passa a tramitar no legislativo capixaba. No Mato Grosso, a proposta ainda será analisada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.
   
   Pelas propostas, as despesas com as recompensas seriam custeadas com o dinheiro arrecadado a partir da execução fiscal originada pela denúncia. "O valor só seria repassado ao denunciante quando o Estado receber o imposto devido", diz o autor do projeto de lei em São Paulo, deputado Cauê Macris (PSDB). Ele afirma que apresentará, nesta semana, uma proposta de emenda para deixar a condição clara no texto e para propor uma mudança quanto ao valor do prêmio: ao invés de 1.000 UPFs, 25% do valor da dívida descoberta pela denúncia. "No momento de apresentar a proposição não me atentei que poderiam existir débitos inferiores ao valor da recompensa previamente estabelecido", diz Macris.
Segundo os autores dos projetos, que apresentaram justificativas iguais nas proposições, a medida é um incentivo para o cidadão ajudar os órgãos fiscalizadores na apuração de crimes tributários, além de contribuir para a "valorização dos bons contribuintes em detrimento dos aproveitadores". Para o deputado Marcelo Santos (PMDB), autor da proposta no Espírito Santo, atualmente há incentivo ao ato ilícito a partir da disseminação de uma "cultura da sonegação". "Há a ideia de que pagando os impostos em dia o empresário não consegue o lucro necessário para manter seu estabelecimento. Isso é uma inverdade", diz.
   
   Para os deputados, a delação premiada ainda poderia ajudar a reduzir a taxa de sonegação de impostos nos Estados. De acordo com o último estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) sobre a sonegação fiscal nas empresas brasileiras, R$ 200 bilhões deixaram de ser recolhidos, em 2008, principalmente em contribuições previdenciárias, ICMS e Imposto de Renda (IR). Segundo o IBPT, a indústria lidera a lista do setor devedor de impostos.

   Na opinião de advogados, no entanto, a gratificação aos denunciantes não teria efeitos na arrecadação ou melhorias na educação fiscal dos contribuintes. Para Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno Advogados & Consultores, a proposta geraria uma "guerra" para a obtenção de isenções tributárias. "A empresa denunciante também pode ser devedora. Seria um verdadeiro canibalismo", diz.
Para o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, o crescimento do número de denúncias não implicará aumento da fiscalização, já que a estrutura de agentes fiscais permanecerá a mesma. "Haverá perda de foco da fiscalização. Por mais que temam a concorrência desleal, as empresas não vão aderir porque o mundo corporativo sabe que denúncias sem provas podem gerar ações judiciais", diz.

   Algumas Secretarias de Fazenda e a Receita Federal possuem canais abertos para receber denúncias sem, entretanto, conceder incentivos. A ouvidoria da Receita Federal em São Paulo (8ª região fiscal) contabilizou, até 31 de outubro, 829 denúncias de irregularidades. A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo recebeu, neste ano, cerca de 290. Os órgãos, porém, não souberam informar quantas denúncias geraram fiscalizações.

Bárbara Pombo | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

11/08/2011

Empresas sofrem com legislação tributária confusa


   A legislação tributária brasileira é de deixar doidos os mais experientes contadores e tributaristas do País. Este cipoal de leis, incisos, declarações, além da confusão que provoca, também tem trazido prejuízos não só para o governo, mas também para as empresas contribuintes.

   Uma pesquisa realizada pelo site FiscoSoft e divulgada na última segunda-feira, dia 31, mostra que as constantes mudanças na legislação tributária não são acompanhadas por todas as empresas. A pesquisa revelou que 41,1% das empresas atuam com seus sistemas desatualizados frente às constantes alterações da lei. Ou seja, os dados apurados não refletem a correta situação das contribuições sociais.

   Os pesquisadores ouviram 570 empresas de diversos setores, sendo 33% na indústria, 32% no setor de serviços, 25% no comércio, 9% em outros segmentos e 1% na área de finanças. Pelos dados do estudo, 54,9% dos entrevistados disseram que as empresas se atualizam diariamente. Outras 25,5% se atualizam por semana, 14,2% mensalmente, 2,1% somente uma vez por ano e 3,4% sem periodicidade determinada.
Segundo o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante, um dado preocupante da pesquisa realizada pela FiscoSoft é que 61,8% das empresas disseram já terem recolhido as contribuições de forma incorreta. ''Isso é um grande transtorno para as empresas, pois podem gerar multas em caso de recolhimento à menor e, se tiverem recolhido a mais, a burocracia para fazer a compensação ou a devolução é enorme'', diz Esquiante.

   Outro problema sério identificado pela pesquisa foi que muitas empresas interpretam as normas legais inadequadamente. Cerca de 65% dos respondentes disseram que deixaram de aproveitar créditos permitidos, por conta da complexidade da legislação tributária. ''É um índice alarmante'', comenta Esquiante, lembrando que o estudo indicou ainda que 65,5% das empresas disseram que não estão preparadas para o EDF-PIS/Cofins, que será obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Segundo a coordenadora da pesquisa e diretora de Conteúdo da FiscoSoft, Juliana Ono, ao analisar estes dados, nota-se que há uma necessidade urgente de mudança de comportamento das empresas, na busca pela correta apuração das contribuições.

   Ela acrescenta que a transparência na apuração destas contribuições é importante para o País, mas, para que os contribuintes não sofram penalidades pela apuração incorreta, é preciso que as empresas trabalhem com sistemas atualizados diariamente e equipes fiscais, tributárias e contábeis afinadas com as constantes alterações na legislação. ''Sem essa alteração comportamental nas empresas, poderá haver uma avalanche de multas como jamais se viu nesse País''.

   Certa vez, comenta o presidente do Sescap-Ldr, o advogado e tributarista Ives Gandra da Silva Martins, em artigo no jornal Folha de São Paulo, escreveu que ''se alguém disser que conhece perfeitamente a legislação tributária brasileira, podendo assegurar, com precisão, a interpretação do direito vigente, ou é um gênio ou um mentiroso. Nos meus 50 anos de exercício profissional, principalmente na área fiscal, não encontrei nenhum gênio, embora tenha convivido com muitos talentos''.

   Segundo Marcelo Esquiante, o artigo de Ives Gandra resumiu de forma clara o que todos pensam sobre a nossa legislação tributária. ''Mesmo com toda tecnologia disponível hoje, fica muito difícil acompanhar todas as mudanças propostas. Temos feito pressão junto aos parlamentares e órgãos federais para simplificar a legislação. Do jeito que está atrapalha não apenas as empresas locais, mas principalmente as estrangeiras que querem investir aqui e não conseguem entender a bagunça da legislação local'', diz ele.

Fonte: Sescap-Ldr

11/04/2011

Distribuição de lucros: TRF definirá constitucionalidade de multa



           O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região vai julgar a constitucionalidade da norma que prevê a aplicação de uma multa de 50% a empresas que distribuem bonificações e participação nos lucros, tendo dívidas não garantidas com a União e o INSS. A penalidade - prevista no artigo 17 da Lei nº 11.055, de 2004 - estende-se a diretores e administradores beneficiados. O TRF vai analisar o tema a partir de um mandado de segurança coletivo impetrado em 2005 pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Na época, inúmeras empresas recorreram ao Judiciário para questionar o dispositivo, que acrescentou um parágrafo à Lei nº 4.357, de 1964.
No entanto, de acordo com tributaristas, após o boom de ações naquele período, o número de contestações caiu consideravelmente, assim como a quantidade de autuações. Na opinião do advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, talvez isso tenha ocorrido pelo fato de parte das grandes empresas que precisam de certidões negativas de débito (CNDs) se antecipar às execuções fiscais e oferecer garantias, como carta-fiança e seguro.

      O advogado e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, afirma que o tema preocupa a todas as empresas e também às sociedades de advogados. Segundo ele, a OAB obteve, em 2005, uma liminar que impedia a aplicação de multa se os escritórios distribuíssem resultados. A liminar foi confirmada em uma sentença e, em 2007, um recurso da Fazenda chegou ao TRF. Até hoje a questão não havia sido analisada. Na semana passada, os desembargadores da 3ª Turma do TRF entenderam que o tema teria cunho constitucional e deveria ser remetido para julgamento pelo Órgão Especial (pleno) da Corte. De acordo com Rodrigues do Amaral, os efeitos da setença continuam a valer para os escritórios.

        "O fato de a questão ter ido para o Órgão Especial é muito bom, pois uma das partes vai posteriormente recorrer ao Supremo, que definirá a questão", afirma o advogado Igor Mauler.

          Atualmente, um dos temas que muitas bancas discutem no Judiciário é a Cofins dos escritórios. Muitas bancas deixaram de recolher a contribuição porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía uma súmula que liberava as sociedades civis do pagamento. O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, considerou constitucional a cobrança em 2008. Dentre os pontos defendidos pela OAB na ação estão a violação à proporcionalidade, moralidade administrativa e a razoabilidade do artigo.

          O chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, Leonardo de Menezes Curty, afirma que a exigência é constitucional. "Se a empresa está auferindo lucro, tem condições de garantir o débito tributário", diz.

Fonte: Valor Econômico