12/31/2010
12/09/2010
O empresário e a contabilidade
Hoje, com o mercado globalizado e a evolução tecnológica - destaque para a internet que tem acelerado o processo de comunicação entre pessoas, empresas e governo - está provocando uma mudança de comportamento das empresas. Claro que muitas, por serem de pequeno porte, tentarão segurar ao máximo a velha fórmula de ser empresa. Contudo, temos a certeza que é um caminho sem volta. Terão que se adaptar em menor tempo para manter-se no mercado. São muitas a mudanças que afetam diretamente as empresas, tais como: substituição tributária com os impostos municipais, estaduais e federais; SPED Fiscal e contábil; SPED folha de pagamento; entre outros.
O papel da empresa de contabilidade passa a ser de orientação, assessoria na tomada de decisão da empresa, interpretando os relatórios que são gerados pela mesma. São muitas as obrigações acessórias que as empresas devem cumprir junto aos órgãos do governo: DACON, DCTF, DIRF, IRPJ, DMOB, entre muitas outras; e que possuem multas altíssimas pela a entrega em atraso ou por não conter informações corretas. O empresário deve procurar por qualidade, escolhendo uma empresa de contabilidade que possa assegurar o bem estar de sua empresa, pois, o item menor preço na maioria das vezes não reflete em qualidade, deixando a empresa a mercê da sorte.
A busca de atualização e treinamento de funcionários e adequação às novas regras do mercado são pontos imprescindíveis que devem ser levados em conta na contratação de uma empresa de contabilidade. Sabemos que para o empresário essa mudança de atitude é muito difícil, visto que vem de décadas de trabalho considerando o serviço contábil apenas uma formalidade, esquecendo que esta atividade é responsável pelo bom funcionamento do coração da empresa, gerando relatórios para tomada de decisões e atendimento ao fisco. Vale ressaltar, como já citado, que a velocidade das informações está cada vez mais rápida, com isso, a cobrança das obrigações dos órgãos governamentais também.
O papel da empresa de contabilidade passa a ser de orientação, assessoria na tomada de decisão da empresa, interpretando os relatórios que são gerados pela mesma. São muitas as obrigações acessórias que as empresas devem cumprir junto aos órgãos do governo: DACON, DCTF, DIRF, IRPJ, DMOB, entre muitas outras; e que possuem multas altíssimas pela a entrega em atraso ou por não conter informações corretas. O empresário deve procurar por qualidade, escolhendo uma empresa de contabilidade que possa assegurar o bem estar de sua empresa, pois, o item menor preço na maioria das vezes não reflete em qualidade, deixando a empresa a mercê da sorte.
A busca de atualização e treinamento de funcionários e adequação às novas regras do mercado são pontos imprescindíveis que devem ser levados em conta na contratação de uma empresa de contabilidade. Sabemos que para o empresário essa mudança de atitude é muito difícil, visto que vem de décadas de trabalho considerando o serviço contábil apenas uma formalidade, esquecendo que esta atividade é responsável pelo bom funcionamento do coração da empresa, gerando relatórios para tomada de decisões e atendimento ao fisco. Vale ressaltar, como já citado, que a velocidade das informações está cada vez mais rápida, com isso, a cobrança das obrigações dos órgãos governamentais também.
Fonte: Portal Contábil SC
12/06/2010
Campanha Natal sem fome mobiliza IFRN Caicó
“Você tem fome de quê?” Com esse verso de Arnaldo Antunes e Marcelo Fromer, imortalizado pelo Grupo Titãs, a comunidade do IFRN/Caicó deu início à campanha Natal sem fome, na sexta-feira 3, para arrecadar mantimentos, roupas, calçados, produtos de higiene pessoal e brinquedos que serão doados a instituições que prestam assistência aos necessitados em Caicó. A campanha se estende até o próximo dia 23.
Além de envolver professores e técnicos administrativos, a campanha conta com o engajamento do Diretório Central dos Estudantes (DCE) e a colaboração de grêmios estudantis e centros acadêmicos. Durante os intervalos das aulas, quem quiser pode soltar a voz e cantar músicas que abordem a temática social porque, afinal, “a gente não quer só comida”, como diz a letra da música do Titãs.
Ajude, faça sua parte.
Além de envolver professores e técnicos administrativos, a campanha conta com o engajamento do Diretório Central dos Estudantes (DCE) e a colaboração de grêmios estudantis e centros acadêmicos. Durante os intervalos das aulas, quem quiser pode soltar a voz e cantar músicas que abordem a temática social porque, afinal, “a gente não quer só comida”, como diz a letra da música do Titãs.
Ajude, faça sua parte.
A inviolabilidade dos escritórios de contabilidade.
Há um bom tempo estamos observando a falta de respeito com colegas contabilistas cujos escritórios são invadidos a qualquer hora, suas mesas, papéis e documentos revirados, sem cumprimento sequer da lei comum. Há uma tendência de culpar o contabilista, mesmo antes da apuração dos fatos, por crimes financeiros, fraudes em empresas e coisas do gênero.
Estamos lançando um movimento nacional, junto com as entidades contábeis, para exigir mais respeito aos contabilistas, pelo menos no que deve a lei conceder. Vamos elaborar uma proposta de inviolabilidade dos escritórios de contabilidade nos mesmos termos do que a legislação prevê ao profissional do Direito. Para entrar em um escritório de advocacia, a polícia é obrigada a comunicar a ação à OAB e estar acompanhada de um representante da ordem. Queremos um dispositivo similar em nossa lei de regência profissional.
Fomos sobrecarregados de responsabilidades nos últimos tempos, sem a contrapartida de amparo legal. Basta ver a responsabilidade civil do contabilista, sob os aspectos subjetivo e objetivo, no Código Civil, artigos 186, 187, 927, 1.177 e 1.178, que prevêem punição ao profissional que causar dano a terceiros, por meio de alguma ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violação ou extrapolação de direitos. Agrava que a identidade do profissional foi confundida com a do empresário, com o qual é solidário, podendo até mesmo perder bens pessoais em processos judiciais. O contabilista já é um profissional rigorosamente fiscalizado - esse trabalho é feito o tempo todo pelo CRC -, podendo ser punido em casos de omissão, erro, até mesmo com a cassação do registro.
O que não queremos é assumir pecados que não cometemos; e em processos de responsabilização criminal - passível de acontecer a qualquer um -, dê-se o rito legal. De acordo com a Constituição Federal, a garantia da inviolabilidade contempla todos os cidadãos abrigados em uma casa, definida como "asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Tanto a casa como o escritório não são invioláveis em termos absolutos, autoridades podendo ingressar em ambos, mas "a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado".
Nem essa regulamentação comum tem sido obedecida no caso dos escritórios de contabilidade. O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello deu ganho de causa a um contabilista que teve seu ambiente de trabalho invadido para apreensão de livros contábeis e documentos fiscais, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial.
É por essas e outras que vamos pleitear ao Congresso Nacional a aprovação de dispositivo semelhante ao que contempla os escritórios de advocacia, a Lei nº. 8.906/94, que prevê a inviolabilidade do escritório "bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática".
Estamos lançando um movimento nacional, junto com as entidades contábeis, para exigir mais respeito aos contabilistas, pelo menos no que deve a lei conceder. Vamos elaborar uma proposta de inviolabilidade dos escritórios de contabilidade nos mesmos termos do que a legislação prevê ao profissional do Direito. Para entrar em um escritório de advocacia, a polícia é obrigada a comunicar a ação à OAB e estar acompanhada de um representante da ordem. Queremos um dispositivo similar em nossa lei de regência profissional.
Fomos sobrecarregados de responsabilidades nos últimos tempos, sem a contrapartida de amparo legal. Basta ver a responsabilidade civil do contabilista, sob os aspectos subjetivo e objetivo, no Código Civil, artigos 186, 187, 927, 1.177 e 1.178, que prevêem punição ao profissional que causar dano a terceiros, por meio de alguma ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violação ou extrapolação de direitos. Agrava que a identidade do profissional foi confundida com a do empresário, com o qual é solidário, podendo até mesmo perder bens pessoais em processos judiciais. O contabilista já é um profissional rigorosamente fiscalizado - esse trabalho é feito o tempo todo pelo CRC -, podendo ser punido em casos de omissão, erro, até mesmo com a cassação do registro.
O que não queremos é assumir pecados que não cometemos; e em processos de responsabilização criminal - passível de acontecer a qualquer um -, dê-se o rito legal. De acordo com a Constituição Federal, a garantia da inviolabilidade contempla todos os cidadãos abrigados em uma casa, definida como "asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Tanto a casa como o escritório não são invioláveis em termos absolutos, autoridades podendo ingressar em ambos, mas "a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado".
Nem essa regulamentação comum tem sido obedecida no caso dos escritórios de contabilidade. O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello deu ganho de causa a um contabilista que teve seu ambiente de trabalho invadido para apreensão de livros contábeis e documentos fiscais, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial.
É por essas e outras que vamos pleitear ao Congresso Nacional a aprovação de dispositivo semelhante ao que contempla os escritórios de advocacia, a Lei nº. 8.906/94, que prevê a inviolabilidade do escritório "bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática".
Fonte: Joprnal Contábil
Chuva provoca mais de 200 pontos de alagamento no Rio
Oito meses após as inundações que provocaram centenas de mortes e levaram o caos ao Rio, a capital fluminense voltou a sofrer com a chuva na madrugada deste domingo. Foram registrados mais de 200 pontos de alagamento nas zonas sul e norte da cidade, e também em Niterói, na Região Metropolitana.
O temporal provocou também o corte no fornecimento de energia na Barra da Tijuca, Campo Grande, São Conrado, Rio Comprido e Tijuca. A Light informou que a luz foi restabelecida por volta das 4 horas.
A Defesa Civil municipal chegou a colocar em estado de alerta em toda a capital. Os bairros mais atingidos pela chuva foram a Urca, Ilha do Governador, Flamengo e Laranjeiras. O temporal começou por volta de 19 horas e o Rio só saiu do estado de atenção às 22 horas.
O temporal provocou também o corte no fornecimento de energia na Barra da Tijuca, Campo Grande, São Conrado, Rio Comprido e Tijuca. A Light informou que a luz foi restabelecida por volta das 4 horas.
A Defesa Civil municipal chegou a colocar em estado de alerta em toda a capital. Os bairros mais atingidos pela chuva foram a Urca, Ilha do Governador, Flamengo e Laranjeiras. O temporal começou por volta de 19 horas e o Rio só saiu do estado de atenção às 22 horas.
Fonte: Revista Veja
SPED: NF-e: Obrigatoriedade para Administração Pública adiada em alguns Estados
Altera o Protocolo ICMS nº 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/09, de 03 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula segunda o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Fonte: IOB em http://www.iob.com.br/
Redação Final
NF-e para Administração Pública fica adiada para 1º de abril de 2011, em operações internas, nos Estados Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
§ 1º. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no "caput" ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do "caput" não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/09, de 03 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula segunda o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Fonte: IOB em http://www.iob.com.br/
Redação Final
NF-e para Administração Pública fica adiada para 1º de abril de 2011, em operações internas, nos Estados Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
§ 1º. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no "caput" ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do "caput" não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.
Fonte: Roberto Dias Duarte
12/04/2010
CRC publica o primeiro edital para Exame de Suficiência.
No período de 10 de janeiro a 11 de fevereiro de 2011 estarão abertas as inscrições para a primeira edição do Exame de Suficiência da área contábil, que será realizada no dia 27 de março, na mesma data e horário em todo o Brasil - das 8h30 às 12h30, horário de Brasília-DF. O detalhamento das informações sobre o processo de inscrições e as normas para a realização das provas estão no edital Exame de Suficiência nº 01/2010, publicado hoje (29/11) pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Diário Oficial da União. O Exame será aplicado duas vezes ao ano, segundo a Resolução CFC nº 1.301/2010.
O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Para a aplicação da primeira edição de 2011, o CFC contratou a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC). O Exame será constituído de duas modalidades de provas: uma para bacharéis em Ciências Contábeis e outra para técnicos em contabilidade. Segundo o Edital, somente poderão se inscrever no Exame candidatos que tenham efetivamente concluído os cursos.
As inscrições deverão ser efetuadas no site da FBC (http://www.fbc.org.br/) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade de cada estado. A taxa de inscrição é de R$ 100,00.
As cidades e os locais de realização das provas serão informados aos candidatos até o dia 25 de fevereiro de 2011, por meio do sistema de inscrição. O Edital especifica que o CFC, se não houver número suficiente de candidatos nas cidades constantes do local de inscrição, poderá mudar a realização das provas para cidades vizinhas.
Entre as normas estabelecidas no Edital para a realização das provas, consta que será permitido o uso de máquina calculadora, desde que o modelo não possua sistema de armazenamento de texto. As provas serão compostas, cada uma, por 50 questões objetivas, valendo um ponto cada item. Será considerado aprovado o candidato que acertar, no mínimo, 50% do total das questões.
As áreas abrangidas nas provas são:
Para técnico em contabilidade: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada.
Para bacharel em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil, Controladoria e Língua Portuguesa Aplicada.
Os detalhamentos dos conteúdos programáticos estão publicados nos sites do CFC (link abaixo), da FBC e dos CRCs. Também serão divulgados nesses sites, no prazo de até 20 dias após a data de realização das provas, os gabaritos das questões objetivas.
A relação dos aprovados no Exame de Suficiência será publicada, até 60 dias depois da data das provas, no Diário Oficial da União. A contar dessa publicação, os aprovados terão o prazo de dois anos para requererem, no CRC, o registro profissional.
Veja o edital completo, o detalhamento dos conteúdos programáticos e a Resolução CFC nº 1.301/2010.
O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Para a aplicação da primeira edição de 2011, o CFC contratou a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC). O Exame será constituído de duas modalidades de provas: uma para bacharéis em Ciências Contábeis e outra para técnicos em contabilidade. Segundo o Edital, somente poderão se inscrever no Exame candidatos que tenham efetivamente concluído os cursos.
As inscrições deverão ser efetuadas no site da FBC (http://www.fbc.org.br/) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade de cada estado. A taxa de inscrição é de R$ 100,00.
As cidades e os locais de realização das provas serão informados aos candidatos até o dia 25 de fevereiro de 2011, por meio do sistema de inscrição. O Edital especifica que o CFC, se não houver número suficiente de candidatos nas cidades constantes do local de inscrição, poderá mudar a realização das provas para cidades vizinhas.
Entre as normas estabelecidas no Edital para a realização das provas, consta que será permitido o uso de máquina calculadora, desde que o modelo não possua sistema de armazenamento de texto. As provas serão compostas, cada uma, por 50 questões objetivas, valendo um ponto cada item. Será considerado aprovado o candidato que acertar, no mínimo, 50% do total das questões.
As áreas abrangidas nas provas são:
Para técnico em contabilidade: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada.
Para bacharel em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil, Controladoria e Língua Portuguesa Aplicada.
Os detalhamentos dos conteúdos programáticos estão publicados nos sites do CFC (link abaixo), da FBC e dos CRCs. Também serão divulgados nesses sites, no prazo de até 20 dias após a data de realização das provas, os gabaritos das questões objetivas.
A relação dos aprovados no Exame de Suficiência será publicada, até 60 dias depois da data das provas, no Diário Oficial da União. A contar dessa publicação, os aprovados terão o prazo de dois anos para requererem, no CRC, o registro profissional.
Veja o edital completo, o detalhamento dos conteúdos programáticos e a Resolução CFC nº 1.301/2010.
Tiririca é inocentado da acusação de falsidade ideológica.
Segundo a Justiça Eleitoral, Tiririca não falsificou a declaração de que sabia ler e escrever. No teste de leitura e ditado, no TRE, constatou-se que ele não é analfabeto absoluto.
Rede mexicana Elektra negocia compra das Lojas do Baú, diz site
A rede do "Baú da Felicidade", pertencente ao Grupo Silvio Santos, está avaliada em cerca de R$ 150 milhões
São Paulo - A rede de Lojas do Baú Crediário, do Grupo Silvio Santos, recebeu oferta de compra do empresário mexicano Ricardo Salinas, dono da Elektra, publicou o Estadão na noite desta quinta-feira (2). De acordo com o site, as 125 lojas da rede, presentes no Paraná e São Paulo, têm valor estimado de R$ 150 milhões.
Se concluída, a venda será o primeiro ativo do Grupo Silvio Santos após a divulgação da fraude do Banco Panamericano no último mês. Segundo o Estadão, as negociações ocorrem há 15 dias e as empresas avaliam os dados da rede.
O Panamericano anunciou que recebeu um aporte de R$ 2,5 bilhões do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), no dia 9 de novembro, para cobrir um rombo na contabilidade de operações de crédito. Como garantia, foram dadas as 44 empresas do controlador do banco, o Grupo Silvio Santos.
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