8/08/2011
Senado aprova reajuste das tabelas de Imposto de Renda
O Plenário do Senado aprovou quarta-feira (3) Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2011, decorrente da Medida Provisória (MP) 528/2011, que reajusta em 4,5% ao ano os valores da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) até 2014. Apesar das críticas da oposição, a proposta foi aprovada por unanimidade e segue agora para sanção.
Relatora da matéria no Senado, a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), defendeu a relevância, urgência e necessidade da MP com o argumento de que o reajuste dos rendimentos isentos de tributação recompõe a renda familiar de parte da população, permitindo assim que as famílias "possam consumir e investir, mantendo o dinamismo da atividade econômica".
Com dez artigos ao todo, o PLV 18/2011 trata prioritariamente de alterações no cálculo do Imposto de Renda. Outras matérias, entretanto, foram incluídas ao texto por meio de emendas na Câmara dos Deputados, onde o PLV foi relatado pelo deputado Maurício Trindade (PR-BA).
Em seus três primeiros artigos, o projeto reajusta a faixa de rendimentos isenta do IR, que passa de até R$ 1.499,15 mensais para até R$ 1.566,61 em 2011. Nos próximos anos, a renda mensal isenta do IR subirá para R$ 1.637,11 em 2012; R$ 1.710,78 em 2013; e, por fim, R$ 1.787,77 em 2014. O índice de correção de 4,5% - aplicado desde 2006 e duramente criticado pela oposição, que o considerou abaixo do necessário - corresponde à meta de inflação estabelecida pelo governo e resultará numa renúncia fiscal de R$ 9,3 bilhões durante todo o período, segundo estimativa do Executivo.
Emenda em destaque
A oposição votou pela aprovação do PLV 18/2011, por concordar que a correção das tabelas de Imposto de Renda não poderia mais esperar. Mas os senadores oposicionistas criticaram o reajuste de apenas 4,5%, que estaria bem abaixo da inflação, estimada em quase 7%.
Para o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), o reajuste adequado seria de 54%. O PSOL chegou a apresentar emenda neste sentido na Câmara dos Deputados, que foi rejeitada. O partido queria isenção para ganhos mensais de até R$ 2.311, sob o argumento de que o governo tem penalizado a classe média. A líder do partido no Senado, senadora Marinor Brito (PA), pediu destaque para votação desta emenda mais uma vez, mas ela acabou também rejeitada pelo Plenário.
O líder do DEM no Senado, senador Demóstenes Torres (GO), lembrou que o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, "está com o voto pronto" sobre o índice de correção do IR. Ele disse que, enquanto o Congresso corrige a tabela em cerca de 4%, o ministro irá propor algo em torno de 7% "ou, se definir por um prazo mais alongado, pode chegar a um valor até superior a 50%".
- Então veja que nós estamos votando algo muito aquém do desejado - protestou o senador.
Em defesa do índice de reajuste, o líder do PT, senador Humberto Costa (PE), afirmou que o número foi definido depois de ampla discussão do governo com as centrais sindicais.
- A correção de 4,5% não é um número que surgiu do nada, não é um número cabalístico. Chegamos a ele por consenso. Reflete a busca para chegarmos a um número de inflação que seja aceitável, no centro de sua meta - afirmou Humberto Costa, salientando que o reajuste da tabela do IR estabelecido pela MP 528/11 foi aceito pelas centrais sindicais, já que esse número estaria relacionado, também, às metas de inflação e ao aumento do valor do salário mínimo.
Humberto Costa também criticou o governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), que, segundo ele, não reajustou a tabela do IRPF. O senador se referiu ao período de seis anos em que, durante o governo FHC, não houve reajuste da tabela, que foi alterada nos anos de 1995 e de 2001.
Dedução de despesas
Ainda sobre Imposto de Renda, o PLV 18/2011, por meio de emenda aprovada na Câmara dos Deputados, prorroga até o exercício de 2015 a possibilidade de dedução da contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico. Os deputados também definiram como 30 dias o prazo mínimo para que contribuintes atendam às intimações da Receita Federal e apresentem documentos solicitados.
Além da correção das tabelas do IR, o projeto reajusta os limites para despesas dedutíveis com dependentes, educação, aposentadoria e o desconto simplificado das declarações de ajuste anual. Os novos valores mensais começaram a valer em 1º de abril, uma vez que a medida foi editada em março. Os valores anuais valem para as declarações que serão entregues em 2012.
SUS e bebidas
O PLV 18/2011 trata também das regras para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), por parte dos planos de saúde privados, pelo uso de serviços de prestadoras conveniadas ao sistema público. Anteriormente, o pagamento poderia ser feito ao SUS ou à conveniada. Agora deverá ser feito exclusivamente ao SUS, por meio do Fundo Nacional de Saúde.
O projeto prevê ainda que caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir que fabricantes de bebidas frias (cerveja, refrigerante e água mineral) instalem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), criado para contar a quantidade de produtos fabricados pelos estabelecimentos industriais a fim de melhorar a fiscalização do mercado. A intenção é monitorar os setores de maior produção e menos formalizados, como a fabricação de aguardente de cana.
Fonte: Agência Senado
8/04/2011
Governo abre mão de R$ 24 bilhões em impostos para estimular indústria
As medidas são para fortalecer a indústria nacional e tornar as empresas mais competitivas no mercado internacional. A produção em junho apresentou desaceleração de 1,6%, segundo o IBGE.
Para estimular a indústria, o governo lançou nesta terça-feira (2) um conjunto de medidas. Uma delas reduz o custo de contratação de trabalhadores para grandes empregadores. O governo também vai abrir mão de arrecadar mais de R$ 24 bilhões em impostos do setor.
As medidas são para fortalecer a indústria nacional e tornar as empresas mais competitivas no mercado internacional. “Hoje, o mundo está em uma crise econômica visível. As indústrias internacionais estão jogando seus preços para baixo, tentando entrar nos mercados que ainda resistem à crise. E, no caso, o mercado brasileiro é um deles”, afirma o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel.
O governo vai deixar de arrecadar R$ 24,5 bilhões até julho de 2013. Indústrias de confecção, calçados, móveis e softwares não pagarão mais a contribuição de 20% para a Previdência Social. Em contrapartida, pagarão um percentual pequeno sobre o faturamento.
Exportadores de bens industrializados receberão de volta até 3% do ganho com a exportação. É uma compensação pelos impostos pagos ao longo da produção. O governo vai reduzir impostos sobre a compra de máquinas, equipamentos para a indústria, materiais de construção, caminhões e veículos.
A presidente Dilma Rousseff disse que é preciso proteger a economia: “Hoje, mais do que nunca, é imperativo defender a indústria brasileira e nossos empregos da concorrência desleal da guerra cambial, que reduz nossas exportações”, afirmou a presidente.
É a segunda tentativa do governo, em pouco mais de um ano, de incentivar o desenvolvimento da indústria brasileira. Segundo os empresários, o pacote lançado ainda no governo Lula não deu certo, muitas medidas nem saíram do papel. Agora, a presidente Dilma enfrentou resistências dentro da própria equipe, que não queria perder receita.
Para a oposição, o que foi anunciado nesta terça também não resolve o problema da indústria brasileira: “Não garante uma proteção integral e um apoio de uma política industrial integral para o conjunto todo da indústria brasileira”, afirma o líder do PSDB, o deputado Duarte Nogueira.
“Essa política é muito importante. Agora, muito mais será feito, mas já é um início muito contundente para enfrentar os problemas que a indústria hoje reclama ao governo brasileiro”, explica o líder do PT, o deputado Paulo Teixeira.
Fonte: G1
8/03/2011
Dacon: prazo de entrega é prorrogado
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 02, a Instrução Normativa nº 1.178, de 1 de agosto de 2011, que prorroga o prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011. A nova data de entrega será o quinto dia útil do mês de outubro de 2011 (07/10).
Segue a íntegra da IN:
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.178, DE 1o- DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º.......................................................................................
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição .............................................................."(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27 de maio de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Fenacon
Segue a íntegra da IN:
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.178, DE 1o- DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de abril a julho de 2011.
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º.......................................................................................
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição .............................................................."(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.160, de 27 de maio de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Fenacon
8/02/2011
Quer mudar de carreira? Descubra os cinco passos para alcançar o sucesso.
Ao longo da vida profissional, muitas vezes as pessoas se deparam com o mesmo dilema: essa é a carreira certa para mim? A partir de sua própria experiência, a consultora Caroline Ghosn, que recentemente deixou a posição de diretora na consultoria McKinsey para montar o portal Levo League – voltado a jovens profissionais, entre 20 a 30 anos –, fez uma lista dos passos que precisam ser seguidos para quem quer fazer uma mudança radical de trabalho.
A seguir, acompanhe os cinco passos descritos por Caroline em um artigo publicado originalmente no site da Forbes:
Passo 1: Descubra uma área que realmente o atraia
Uma atração inexplicável por outra carreira é o primeiro passo para definir que está na hora de de fazer uma mudança radical na carreira. Para isso, além de descobrir uma área que realmente seja atraente, o profissional deve entender a fundo como pode encaixar-se nesse novo segmento.
As justificativas que os profissionais usam para se interessar por outra carreira são muitas, entre elas, tentar ganhar mais dinheiro, ter mais segurança no emprego ou, simplesmente, se sentir mais feliz com os benefícios oferecidos pelas empresas de outro setor. “Na realidade, sempre existe aquela sensação de que a grama do vizinho é melhor do que a nossa”, pontua Caroline.
Passo 2: Comece a guardar um tempo do dia para fazer algo diferente
Depois de decidir sobre prováveis caminhos a seguir para mudar de carreira, vale a pena começar a vivenciar um pouco da nova área escolhida para ver os prós e os contras. Para isso, é importante encontrar algum tempo do dia – seja durante a semana ou no sábado e domingo – para fazer pequenas incursões em outros setores. “Eu chamo isso de a fase de explorar outros peixes no mar, pois agora você aceitou que está em busca de algo novo, mas se sente culpado”, afirma a especialista. Ela ressalta, no entanto, que essa fase exige esforço e persistência.
Passo 3: Se envolva, oficialmente, com um projeto que esteja próximo de sua paixão
Nesse momento, o profissional assume que, oficialmente, ele está em uma dupla jornada de trabalho. “Você já descobriu algo novo e precisa – por mais que odeie admitir isso para si mesmo – gastar algumas horas semanais nisso”, destaca Caroline, que completa: “não importa como, você vai conseguir.”
Se esse trabalho extra for algo que, realmente dê prazer ao profissional, muito provavelmente ele vai gastar cada vez mais tempo do dia nessa nova paixão, o que só tende a aproximá-lo mais do momento de mudança.
Passo 4: Controle as horas gastas com o novo projeto
“Faça balanços constantes para verificar quantas horas você gasta com seu trabalho atual e quanto tempo se dedica a seu novo projeto”, aconselha a especialista. Ainda segundo ela, chega um momento que fica quase impossível justificar, inclusive para seu empregador atual, o motivo de tantas ausências.
Nessa hora, os profissionais também tendem a aprender a gastar melhor suas horas trabalhadas, mas não devem se iludir ao pensar que será fácil, avisa. Segundo ela, além da própria administração do tempo, quem decide por uma mudança radical na carreira deve estar preparado para enfrentar a opinião contrária de amigos e familiares.
Passo 5: Assuma o risco
O maior sinal de que chegou a hora de optar, definitivamente, pela nova carreira é quando a falta de motivação começa a prejudicar a performance no trabalho. “Isso mostra que é hora de seguir em frente e assumir um risco ao optar por esse novo projeto pelo qual está apaixonado”, pontua Caroline. Ela ainda cita que, preferencialmente, deve-se pedir demissão quando as coisas ainda não ficaram tão ruins.
“Gaste um tempo para reuniões com pessoas que tenham te ajudado no trabalho, com o objetivo de agradecê-las e explicar sua transição. Se forem realmente mentores, eles saberão que é o melhor para você e apreciarão o fato de terem sido informados com antecedência”, afirma. Ainda segundo ela, ninguém deve decidir pelo profissional quando é o momento certo de dar uma guinada na carreira, a própria intuição ajudará a dizer qual a melhor hora para deixar o trabalho atual e se dedicar a uma nova paixão.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo nas competências de janeiro e fevereiro de 2011; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de março de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011 o salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual entre a média dos saláriosde- contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.691,74 (três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 200,56 (duzentos reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 20.056,64 (vinte mil e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.570,29 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222.851,42 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a R$ 152.441,63 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.110, 03 (trinta e oito mil cento e dez reais e três centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21 (três mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1º de março de 2011.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, devendo ser paga a diferença relativa ao reajustamento de benefício retroativo a janeiro de 2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados os atos praticados em decorrência de sua aplicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DATAPREV
8/01/2011
Principais direitos do empregado
Quais são os principais direitos do empregado?
Os principais direitos do empregado estão previstos no artigo 7º, incisos I a XXXIV da Constituição Federal, além dos dispostos na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e Legislações Específicas , bem como, os direitos reconhecidos por Acordos ou Convenções Coletivas e/ou Regulamentos Internos ou Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
Destacamos abaixo os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais na Constituição
Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (red. EC 28/00);
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (red. EC 28/00)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (red. EC 28/00) ;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social
Fonte: blog do professor Claudio Rufino
Lucros sobem e descem, ao sabor dos padrões contábeis
Um lucro líquido de R$ 811 milhões ou de R$ 2 bilhões? Ontem, os acionistas do Santander podiam escolher o tamanho do resultado do banco que preferiam adotar, situação que causou um certo desconforto entre investidores e analistas.
Se optassem pelos números feitos pelas normas internacionais de contabilidade, o IFRS, os investidores teriam um lucro maior e com 18% de crescimento na comparação com o mesmo período de 2010. Já pelas regras brasileiras, a última linha do balanço seria menos reluzente e teria encolhido 19%.
Qual dos números está correto? A resposta, que pode mais confundir do que ajudar, é: os dois. Isso porque pelas regras do Banco Central as instituições financeiras devem apresentar seus números pelo padrão brasileiro de contabilidade. Só no balanço anual precisam apresentar uma versão também em IFRS.
Porém, desde o início deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários exige que as demais companhias de capital aberto mostrem seus balanços pelo padrão internacional, deixando de lado a contabilidade local. Por isso, se os bancos quiserem, podem entregar o balanço na norma internacional também, o que é autorizado pelo BC. É o que o Santander fez. Por ser um banco europeu, já divulga o resultado em IFRS na Espanha.
Ontem, os relatórios dos analistas deixaram claro que se tornou bastante difícil observar o desempenho dos bancos. "A diferença entre os diversos padrões contábeis e ajustes poderiam levar a diferentes interpretações", afirmaram os analistas do Goldman Sachs. No Barclays Capital, o entendimento foi no mesmo caminho. "Achamos difícil avaliar qual era o consenso [de mercado] esperado."
O encolhimento do lucro no padrão contábil brasileiro se deve, principalmente, à forma como os dois modelos tratam as provisões para crédito e para processos judiciais, que podem ser muito mais conservadoras no modelo brasileiro. Só esse ponto gerou uma diferença de R$ 500 milhões entre os dois resultados.
Outro item que recebe tratamento diferenciado é a amortização do ágio, que não existe no IFRS. Por causa da aquisição do Real, isso é relevante para o Santander, o que faz seu lucro encolher no padrão brasileiro. (CM e FP)
Fonte: Valor Econômico
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